O Brasil-ID (Sistema Nacional de Identificação Rastreamento e Autenticação de Mercadorias), criado pelo Convênio ICMS 12 de 5 de abril de 2013 aprovado pelo Conselho Fazendário, CONFAZ, vem a público esclarecer:
- Que o Convênio ICMS 12/2013 na sua Cláusula terceira, institui o Comitê Gestor do Brasil-ID (CG-Brasil-lD) como responsável pela Gestão do Sistema Brasil – ID e pela habilitação de empresas, produtos, subprodutos e serviços relacionados às tecnologias e serviços no âmbito do Brasil — ID;
- Que o Protocolo 51 de 21 de julho de 2015, que cria o Projeto Canal Verde Brasil-ID, dispõe sobre simplificação dos procedimentos de fiscalização nos Postos Fiscais de controle de mercadorias em trânsito, relacionados às empresas de transportes e veículos de cargas apenas no âmbito das Administrações Tributárias estaduais;
- Que apenas são signatários do Protocolo 51/2015 as Secretarias de Fazenda, Receita e Tributação estaduais que adiram ao projeto. O protocolo não é destinado a nenhum outro ente público ou privado e a obrigatoriedade de qualquer termo do protocolo aos transportadores é de responsabilidade apenas da Administração Tributária signatária;
- Que não existe previsão de adesão ao Convênio 12/2013, todas as Secretarias de Fazenda, Receita e Tributação já são signatárias, como todo Convênio ICMS;
- Que de acordo com a Nota Técnica Brasil-ID 2015/001 versão 2 de 09/08/2017 (Modelo de Sustentabilidade)
- o CG-BrasiI-lD concluiu que não se faz necessária a Habilitação do ator Operador Brasil-ID, que as funções deste devem ser realizadas por um Fornecedor de Serviços que poderá ser uma empresa ou instituição pública ou privada e que os projetos por este pretendidos deverão ser submetidos à equipe técnica do Brasil-ID para que este analise e emita parecer técnico para o CG-Brasil-ID que irá acatar ou rejeitar o projeto, ficando a execução do projeto por responsabilidade do fornecedor de serviços para que sejam adotados os padrões estabelecidos pelo Brasil-ID;
- o uso da marca Brasil-ID está condicionado ao fiel cumprimento aos padrões e as regras estabelecidas pelas Resoluções do Comitê Gestor, pelos Manuais e pelas Notas Técnicas do Brasil-ID e está condicionada à aprovação do projeto pelo CG-Brasil-lD;
- o fornecedor deve apresentar oficialmente ao CG-Brasil-lD todo acordo e/ou contrato firmado com outros fornecedores, transportadoras, embarcador órgãos de governo, entre outros) para a prestação de serviços elou fornecimento de artefatos no Sistema Brasil-ID;
- Que, conforme a NT 2015/001 v2, o CG-Brasil-lD emitiu Declarações de Credenciamento como Fornecedor Brasil-ID após cumprido os requisitos necessários para tal, conforme as Declarações emitidas;
- Que o CG Brasil-ID não atribuiu a nenhuma empresa a denominação de Operador Brasil-ID;
- Que, apesar de haver Fornecedores Brasil-ID devidamente credenciados após cumprimento de todas as etapas exigidas, NÃO existe no âmbito do CG-Brasil-ID nenhum projeto específico submetido por Fornecedor Brasil-ID credenciado para análise da equipe técnica e aprovação do CG-Brasil-ID;
- Que Fornecedores Brasil-ID não falam em nome do Brasil-ID;
- Que NÃO existe qualquer obrigatoriedade ou termo de adesão estabelecido pelo Brasil-ID, pelo CG-Brasil-ID ou Projeto Canal Verde Brasil-ID para transportadores, contribuintes ou qualquer ente público ou privado;
- Que NÃO existe a previsão de qualquer cobrança pecuniária pelo Brasil-ID e que qualquer transação comercial entre o Fornecedor Brasil-ID e os usuários de seu projeto devem ser realizados entre as partes sem intermédio do Brasil-ID ou uso de seu nome ou marca;
- Que o Brasil-ID não tem exclusividade na padronização de identificação veicular por RFID, existindo outros padrões disponíveis e utilizados, alguns interoperáveis com o Brasil-ID.
Link para o comunicado formal.
Geraldo Marcelo Cabral de Souza
Coordenador Geral do Comitê Gestor do Brasil-ID